quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Inconstitucionalidade por ofensa à Separação dos Poderes

Senhores,

Vejam a seguir um exemplo de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF, em que foi declarada a inconstitucionalidade formal de uma lei do Distrito Federal que, além de invadir a competência legislativa da União, fere a separação dos poderes.

Como vimos, o princípio da separação dos poderes é das cláusulas mais importantes da Constituição. Por ele, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem interferir nas atribuições uns dos outros, em cumprimento ao previsto no seguinte dispositivo constitucional:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Mas é claro que existem os mecanismos de freios e contrapesos, ou checks and balances, pelos quais uns poderes possuem competência de controle sobre os demais. A questão é que só a Constitucição pode instituir esses mecanismos de interfêrencia entre os poderes, como controle, mas a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo.

Esse é o teor do julgado abaixo. A lei do Distrito Federal tentava fazer com que a definição de desapropriações, que é competência do Poder Executivo, seja previamente submetida ao crivo do Legislativo. Mas o STF demonstrou que isso não é possível:


"É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal." (ADI 969, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 20-10-2006.)

É isso. Bons estudos.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Versos para o fim de ano


Aproveita o dia,
Não deixes que o dia termine sem teres crescido um pouco, sem teres sido feliz, sem teres alimentado teus sonhos.
Não te deixes vencer pelo desalento.
Não permitas que alguém te negue o direito de expressar-te, que é quase um dever.
Não abandones tua ânsia de fazer de tua vida algo extraordinário.
Não deixes de crer que as palavras e as poesias sim podem mudar o mundo.
Porque passe o que passar, nossa essência continuará intacta.
Somos seres humanos cheios de paixão.

A vida é deserto e oásis.
Nos derruba, nos lastima, nos ensina, nos converte em protagonistas de nossa própria história.
Ainda que o vento sopre contra, a poderosa obra continua, tu podes trocar uma estrofe.
Não deixes nunca de sonhar, porque só nos sonhos pode ser livre o homem.
Não caias no pior dos erros: o silêncio.
A maioria vive num silêncio espantoso. Não te resignes, e nem fujas.
Valorize a beleza das coisas simples, se pode fazer poesia bela sobre as pequenas coisas.

Não atraiçoe tuas crenças.
Todos necessitamos de aceitação, mas não podemos remar contra nós mesmos.
Isso transforma a vida em um inferno.
Desfruta o pânico que provoca ter a vida toda adiante.
Procures vivê-la intensamente sem mediocridades.
Pensa que em ti está o futuro, e encara a tarefa com orgulho e sem medo.
Aprendes com quem pode ensinar-te as experiências daqueles que nos precederam.
Não permitas que a vida passe sem teres vivido...

Walt Whitman

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Barrada no baile: vestido um pouco curto...


Barrada no baile por um vestido não muito longo...


SENTENÇA DE TUBARÃO (SC) EM QUE MÃE E FILHA FORAM
BARRADAS EM FESTA DE GALA

Autos n° 075.99.009820-0/0000
Ação: Reparação de Danos/Ordinário
Autor: Juliana Souza Soratto Repr. p/ mãe Rita de Cássia Souza Silva
Réu: Clube 7 de julho
Vistos, etc.

Juliana Souza Soratto, representada por sua mãe Rita de Cássia Souza Silva, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra Clube 7 de Julho, todos qualificados.

Aduz na inicial ter sido barrada na entrada de um baile, quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indenização. Deu à causa o valor de R$5.440,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi registrada e autuada.

Citado, o requerido respondeu, via contestação, quando suscitou preliminar e combateu o mérito. Alega que tratava-se de um baile de gala e que a requerente não estava devidamente trajada. Imputa à mãe da requerente o escândalo ocorrido e, ainda, que a mesma participou, normalmente, do baile. Houve impugnação.

Realizada audiência de conciliação sem êxito. Saneador proferido no ato. Designada audiência de instrução e julgamento. Tomou ciência o Ministério Público.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, com o depoimento das partes e testemunhas.

Alegações finais por memoriais, quando as partes analisaram as provas e requereram, respectivamente, a procedência e a improcedência da demanda. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão inicial. Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido. Excurso.

No Brasil, morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos, mais ou menos. A população de nosso planeta já ultrapassou seis bilhões de pessoas e um terço deste contingente passava fome, diariamente. A miséria se alastra, os problemas sociais são gigantescos e causam a criminalidade e a violência generalizada. Vivemos em um mundo de exclusão, no qual a brutalidade supera com larga margem os valores humanos. O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de Justiça Social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica?

Moda, gala, coluna social, são bazófias de uma sociedade extremamente divida em classes, na qual poucos usufruem da inclusão e muitos vivem na exclusão. Mas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabe ao Poder Judiciário julgar toda e qualquer lesão ou ameaça a direito. É o que passo a fazer.

Da preliminar.

As questões preliminares são referentes às matérias processuais, que inviabilizam a tramitação normal do feito. No presente caso, a preliminar argüida refere-se ao mérito, ou seja, a possível "ausência de qualquer situação que caracterizasse constrangimento, vergonha ouhumilhação para a Autora". (29)

Isto refere-se aos fatos e não diz respeito a questões preliminares. Portanto, como preliminar, indefiro o pedido, pois o mesmo será analisado no mérito.

Do Mérito.

A celeuma refere-se ao fato de a requerente ter sido barrada na entrada de um baile provido pelo requerido. Segundo este, aquela não estava devidamente trajada, pois, nos termos do convite de fls. 11, o traje exigido era de "Gala a Rigor (smoking preto e vestido longo)", e a indumentária utilizada no dia, pela requerente (fotografias de fls. 12), não se enquadrava neste conceito. Já a requerente alega que sim, seu traje era adequado.

Pelas testemunhas inquiridas, vê-se que os fatos não foram além disto, até a presença da mãe da autora, que "esquentou" a polêmica, dando início a um pequeno escândalo, pois exigia o ingresso de sua filha, o que, aliás, acabou ocorrendo, pois ela participou, normalmente, do baile.

Diante destes fatos, o julgamento da lide cinge-se a verificar se o fato de a autora ser barrada na entrada do baile constitui-se em um ilícito capaz de gerar danos morais. 

Um primeiro problema que surge é saber enquadrar o conceito de traje de gala a rigor, vestido longo, aos casos concretos, ou seja, aos vestidos utilizados pelas participantes do evento. Nesta demanda, a pessoa responsável pelo ingresso no baile entendeu, em nome do requerido, que o vestido da autora não se enquadrava no conceito. Já a autora e sua mãe entendem que sim.

Como determinar quem tem razão? Nomear um estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido portado pela autora era ou não de gala a rigor? Ridículo seria isto.

Sob meu ponto de vista, quem consente com a futilidade a ela está submetida. Ora, no momento que uma pessoa aceita participar destes tipos de bailes, aliás, nos quais as indumentárias, muitas vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, não pode, após, insurgir-se contra as regras sociais deles emanadas. Se frívolo é o ambiente, frívolos são todos seus atos.

Na presente lide, nada ficou provado em relação ao requerido, salvo o fato de que a autora foi impedida, inicialmente, de entrar no baile, sendo, posteriormente, frente às atitudes de sua mãe, autorizada a entrar. Não há prova nos autos de grosserias, ou melhor, já que fala-se de alta sociedade, falta de urbanidade, impolidez ou indelicadeza por parte dos funcionários do requerido.

Apenas entenderam que o traje da autora não se enquadrava no conceito de gala a rigor e, por conseguinte, segundo as regras do baile, sua entrada não foi permitida. Isto, sob meu julgamento, não gera danos morais, pois não se trato de ato ilícito. Para quem tem preocupações sociais, pode até ser um absurdo o ocorrido, mas absurdo também não seria participar de um evento previamente organizado com regras tão estultas?

A pretensão inicial é improcedente, pois nos termos do art. 333, I, do CPC, a autora não comprovou qualquer ato ilícito do requerido capaz de lhe causar danos morais. 

Para finalizar, após analisar as fotografias juntadas aos autos, em especial as de fls. 12, não posso deixar de registrar uma certa indignação de ver uma jovem tão bonita ser submetida, pela sociedade como um todo, incluindo-se sua família e o próprio requerido, a fatos tão frívolos, de uma vulgaridade social sem tamanho. Esta adolescente poderia estar sendo encaminhada nos caminhos da cultura, da literatura, das artes, da boa música. Poderia estar sendo incentivada a lutar por espaços de lazer, de saber e de conhecimento. Mas não. Ao que parece, seus valores estão sendo construídos pela inutilidade de conceitos e práticas de exclusão.

Cada cidadão e cidadã é livre para escolher seu próprio caminho. Mas quem trilha as veredas das galas de rigor e das altas sociedades, data venia, que aceite seu tempos e contratempos, e deixe o Poder Judiciário cuidar dos conflitos realmente importantes para a comunidade em geral.

Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Tubarão, 11 de Julho de 2002.
Lédio Rosa de Andrade
Juiz de Direito

domingo, 2 de dezembro de 2012

A volta do arremeso de anões?

Retirado de: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/10/florida-pode-voltar-permitir-pratica-de-lancamento-de-anoes.html


Flórida pode voltar a permitir a prática de arremesso de anões

Deputado Ritch Workman pretende tornar legal a prática, banida em 1989.
Bares promoviam competições da 'modalidade', considerada desumana.

Do G1, em São Paulo

Um deputado da Flórida tem um projeto de lei que pretende fazer voltar à legalidade a prática de arremesso de anão no estado, que baniu as competições e as atividades recreativas com a "modalidade" em outubro de 1989.
Foto antiga mostra um homem praticando o arremesso de anão (Foto: Reprodução/The Inquisitr)Foto antiga mostra um homem praticando o arremesso de anão (Foto: Reprodução/The Inquisitr)
Ritch Workman acredita que a proibição diminui as oportunidades de trabalho para os anões, segundo o site noticioso The Inquisitr.
A prática de arremesso de anões já foi comum em bares da Flórida, que costumavam até realizar competições para atrair clientes. Um vídeo antigo no Youtube mostra uma dessas competições.
Apenas no fim da década de 1980 o estado proibiu a prática, considerada desumana pela associação de anões dos EUA Little People of America.